quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Novas leis na rede

O que muda na vida de pessoas e empresas com as novas leis de Pedofilia e de Crimes Eletrônicos?

Com a aprovação recente da alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (PL 3773/08), bem como a tramitação final do Projeto de Lei de Crimes Eletrônicos (PLC 89/03), o que muda na vida das pessoas e das empresas com esta nova legislação já aprovada e que está por vir? Quais os impactos? Qual a responsabilidade de um proprietário de equipamento ou conexão a internet, bem como de um usuário destes recursos, sejam para uso doméstico ou corporativo? Será que podemos ser presos por não saber o que está em nossas máquinas? E um gestor de TI, pode ser preso?

Visando o combate a pedofilia, foi aprovada nova redação dos artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8069/90), fazendo com que passasse a ser tipificado também como crime a armazenagem do conteúdo de natureza pedófila. A grande evolução trazida com esta nova legislação é a possibilidade de haver responsabilização daquele que permite a guarda ou fornece os meios de guarda de conteúdos de natureza pedófila, ou seja, não é quem as gera, não é quem as consome ou usa, é quem as detém, armazena.

Muitas instituições estão revendo suas políticas internas de uso de ferramentas de trabalho tecnológicas, para passar a proibir a guarda de conteúdo pessoal (em geral feito em pastas particulares no próprio computador ou no servidor), além também do uso de telefones inteligentes corporativos, notebooks e pen drives, que são todos dispositivos que permitem armazenagem. Por que isso? Para evitar o risco de serem responsabilizadas caso seja encontrado material de pedofilia em seus equipamentos. É dever da empresa, e diretamente do gestor de TI, por alçadas e poderes, saber o que tem dentro de seus equipamentos.

Esta mudança também é motivo de grande preocupação de empresas como lanhouse, cybercafé, provedores de serviços de internet tais como de Comunidades (Orkut, MySpace, outros), provedores de e-mail, especialmente os gratuitos (Gmail, Hotmail, IG, Bol, outros), visto que seus servidores são usados para armazenar e publicar conteúdo de terceiros. Não há como fazer censura prévia, mas a partir de uma mínima ciência, ou uma denúncia, os mesmos devem agir prontamente, pois a omissão será entendida como responsabilidade pela nova lei. Ressalte-se que deve ser feita denúncia, não apenas apagar o conteúdo da máquina.

No âmbito do particular também há riscos, visto que muitos computadores domésticos são multiusuários, e nem sempre o proprietário do mesmo, que é o responsável, sabe exatamente o que está no computador. É preciso monitorar, fazer verificação de pastas periodicamente e havendo qualquer indício, denunciar. Pois “quem cala consente digitalmente também”. Não basta apagar o conteúdo.

Ressaltamos que tendo em vista que é uma questão de tipificação criminal, responde a pessoa física responsável pela prestação do serviço, logo, conforme alçadas e poderes, pode ser o gerente ou diretor de TI, ou então o proprietário do equipamento.

Podemos dizer que a nova lei em muito se aproxima as medidas que foram tomadas para combate ao narcotráfico, onde a mera posse já caracteriza o crime. Com a Pedofilia ocorre o mesmo, ainda mais na internet. É muito difícil ocorrer o flagrante em si, mas é comum encontrar caixas postais de email armazenando conteúdo pedófilo, comunidades na internet, outros. Logo, uma forma eficiente de combate é pegar justamente quem “dispõe dos meios para proporcionar a armazenagem, publicação, distribuição” disso.

No tocante ao já famoso e esperado Projeto de Lei de Crimes Eletrônicos, haverá um aumento da capacidade de combate a crimes praticados em âmbito corporativo, especialmente o de acesso indevido a rede da empresa, mas também haverá um aumento de responsabilidade pela guarda de provas eletrônicas.

Confira uma tabela com o resumo do Projeto de Lei de Crimes Eletrônicos cuja aprovação final pode ocorrer ainda este ano:



Veja abaixo os novos artigos trazidos no Estatuto da Criança e do Adolescente sobre pedofilia:

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive através de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, regularmente comunicado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
(...)
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

Nenhum comentário: